CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018
– A Contribuição Sindical Urbana é um imposto determinado por Lei.
– Não é uma taxa de filiação ou de associação do profissional ao sindicato.
– A Contribuição Sindical deve ser paga por todos profissionais com vínculo CLT, autônomos com nível superior e empresas que constituem CNPJ. (Art. 578 a 610 da CLT).
– A Contribuição Sindical é distribuída desta forma: 60% para o Sindicato, 20% para a Conta Especial de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, 15% para a Federação e 5% para a Confederação.
– Com parte da arrecadação, o sindicato deve por respeito, utilizar este dinheiro a benefício da categoria.Profissionais registrados
– Vencimento para o dia 30/04/2018.
– Valor correspondente a um dia de trabalho do mês de Março.
– A Contribuição Sindical é descontada anualmente em folha de pagamento (holerite) e repassado pela empresa ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, juntamente à Caixa Econômica Federal.
Profissionais autônomos
– Vencimento para o dia 28/02/2018.
– Valor correspondente a 30% do salário mínimo conforme tabela da CNPL – Confederação Nacional dos Profissionais Liberais.
Empresas
Para quem constitui CNPJ, a empresa deve pagar a Contribuição Sindical Urbana (patronal) até 31 de Janeiro.
Isenção do pagamento
Em função de não estar exercendo a profissão, o profissional liberal deve solicitar o pedido de baixa do exercício profissional ao CREFITO-3. Sendo assim, ficará isento de todos os encargos pertinentes.
A competência de fiscalização no pagamento do imposto sindical compete aos órgãos públicos e as Autarquias de Fiscalização Profissional. Art. 599 da CLT.
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